Ultrapassar ou
Transitar pelo acostamento é proibido?
É normal encontrarmos contenções (Popular
engarrafamento) em nossas rodovias. Seja por acidente, grande quantidade de
veículos trafegando por ela, buracos na via ou mesmo obras. Por vário motivos,
os motoristas para livrarem-se dessas contenções trafegam pelo acostamento para
fugir das contenções. Vários são os motivos: falta de paciência, outros furam a
fila e outros porque já estão perto de entrarem em outras vias de acesso.
Em algumas dessas situações as autoridades do
trânsito está de prontidão para flagrar a situação e autuar os infratores,
restando saber qual seria o enquadramento mais adequado: se transitar pelo
acostamento ou ultrapassar pelo acostamento, como passaremos a analisar.
A lei
nº 9503, de 23 de setembro de 1997 em seu Art. 193 do CTB diz: Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias,
ciclo faixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores
de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins
públicos.
Infração – gravíssima ganha 7
pontos na CNH;
Penalidade - multa 191,54 (atenuada
três vezes) – R$574,62. Já o Artigo 202
da mesma Lei. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração – grave 5 pontos na CNH;
Penalidade – multa de 127,69
A palavra transitar vem de trânsito e o CTB diz em seu Artigo 29 inciso
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só
poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de
estacionamentos;
O Anexo I do Código de Trânsito, define que ULTRAPASSAGEM é o
movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido,
em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à
faixa de origem ao final da manobra.
Embasado nos artigos
mencionados e no anexo I, podemos afirmar que o acostamento transforma-se em
outra faixa de trânsito por motoristas que tenham pouco conhecimento do CTB,
que tenham um senso de responsabilidade e educação de trânsito muito baixo. Na
forma que foi citado acima, muitos motoristas, por tentarem usar acessos que
literalmente achavam ou visualizavam que estava próximo, transitavam pelo
acostamento e que por muitas vezes era necessário voltar à faixa de rolagem,
isto fica caracterizado como transitar e ultrapassar pelo acostamento. Que
diante do representante legal e de outros usuários da via, caracteriza-se
infração de trânsito.
Simplesmente, fácil de entender, e, até seria, caso a enorme diferença de penalidade a ser
aplicada nos dois casos, onde a colocação infracional terá o olhar critico da
autoridade do trânsito, na qual os critérios não podem levar em consideração
qual infração acarretará uma maior punição, e sim, o que realmente ocorreu. A
autoridade de trânsito também não tem como saber naquele instante qual a
intenção do condutor, se é de uma ultrapassagem e retornar a faixa de rolagem
ou acessar outra via. As duas infrações oferecem riscos ao trânsito isso citado
no Artigo 1º paragrafo 2º “o transito, em condições seguras, é um direito de
todos e dever dos órgãos e entidades competentes do Sistema Nacional de
Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as
medidas destinadas a assegurar esse direito”. Portanto, cabem bem sim duas
notificações ao infrator.
Arthur Ângelo
Instrutor/Examinador
Recursos Humanos



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