Pontuação de infrações vai para o condutor ou para
proprietário
O Artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro diz que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimentos de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas neste código.
As infrações são
distribuídas nos parágrafos colocando a autuação para os devidos causadores da
seguinte forma:
(....)
§1º. Aos proprietários e condutores de veículos
serão impostas concomitantemente as penalidade de que trata este Código toda
vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes
couber observar, respondendo cada um de per
si pela falta em comum que lhes for atribuída.
O Código de
Trânsito Brasileiro é bem claro quem vai assumir a infração, neste sentido, o
proprietário no parágrafo 2º responsabiliza a infração referente a previa
regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o
trânsito nas vias terrestres.
Já o condutor
citado no paragrafo 3º caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de
atos praticados na direção do veículo.
Além da
penalidade pecuniária também são gerados pontos no prontuário do infrator, segundo
o Art. 259 do Código de Transito Brasileiro, que, se atingir em soma de
pontuações o valor de 20 pontos, ocorrerá à suspensão do direito de dirigir.
Existem ainda situações
que não ficam bem explicadas pela Lei nº 9503/97 que dá sustentabilidade ao
CTB, o questionamento do cabimento da pontuação nas infrações de
responsabilidade do proprietário, e usamos alguns argumentos para justificar:
1) Para ser proprietário não é preciso ter
carteira de habilitação, para conduzir
sim, portanto não é coerente haver consequências apenas em proprietários
habilitados;
2) Quando o proprietário é pessoa jurídica e
não indica o condutor, há um agravamento do valor da multa, porém, mesmo quando
o proprietário é pessoa jurídica não há agravamento por infrações de
responsabilidade do proprietário, simplesmente porque não há condutor a ser
indicado.
Significa que se um veículo pertence a uma
empresa, numa infração de falta de licenciamento, por exemplo, não haverá nem
pontuação nem agravamento, mas se for de pessoa física habilitada, ele será
pontuado.
3) O último argumento é de que nenhuma
infração de responsabilidade do proprietário prevista no Código de Trânsito
Brasileiro prevê a suspensão direta da CNH, apenas as de condução, portanto é
de se concluir que se torna incompatível com seu espírito a suspensão por
infrações dessa natureza.
Nosso entendimento não poderia ser tomado de
ofício pelas autoridades, porque o Código não faz qualquer distinção entre
pontuar infrações de condução ou de propriedade do veículo. Caberia ao CONTRAN,
na condição de órgão normativo máximo do Sistema Nacional de Trânsito,
disciplinar esse procedimento, com o objetivo principal de evitar injustiças,
pois não parece ter sido o espírito dessa Lei que houvesse a suspensão do
direito de dirigir de quem não transferiu o carro em 30 dias, ou porque o dono
do carro não o licenciou, mas principalmente por não haver qualquer
consequência, além da própria multa, quando é uma pessoa jurídica, por uma
igualdade de tratamento.

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