sábado, 7 de setembro de 2013

Luzes Indicadoras
   
O sistema de iluminação e sinalização dos veículos são compostos por vários dispositivos, cujos requisitos estão regulamentados pela Resolução do CONTRAN n. 227/07; apenas alguns deles possuem regras específicas para sua utilização, as quais são contempladas pelo Artigo 40 da Lei nº 9.503/97 que constitui o Código de Trânsito Brasileiro.

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.

 >>>> As definições das luzes:

 LUZ DE POSIÇÃO, também denominada de lanterna, é a “luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo” (Anexo I do CTB).
 Deve ser utilizada em duas situações, uma delas obrigatória e outra facultativa: é exigida, à noite, quando o veículo estiver imobilizado para embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias (preferi utilizar a expressão “imobilizado”, em vez de “parado”, como consta no texto legal, tendo em vista que a parada, por definição legal, não abrange a carga e descarga); a utilização que denominei de facultativa refere-se aos casos de chuva forte, neblina ou cerração, já que o inciso IV do artigo 40 estabelece que a lanterna é a iluminação mínima que deve ser utilizada, podendo ser substituída pela luz baixa (apenas não é recomendável a utilização da luz alta, pois os raios refletem na água em suspensão, dificultando a visualização do condutor).


LUZ BAIXA é o "facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificável aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário” (Anexo I).
Sendo obrigatória em apenas 2 situações: à noite (“período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol”) e, de dia e de noite, nos túneis providos de iluminação pública (embora pareça contraditório exigir-se a luz baixa, somente nos túneis com iluminação, este direcionamento se deve ao fato de que, nos túneis não iluminados, a obrigação do condutor será a de utilizar a luz alta).
    O parágrafo único estabelece uma excepcionalidade para determinados veículos, exigindo-se a luz baixa, a qualquer hora do dia: ônibus, nas faixas próprias, e ciclos motorizados; portanto, se um ônibus estiver circulando em via que não contenha faixa exclusiva, não será obrigado a manter o farol baixo aceso; quanto aos ciclos motorizados, trata-se de questão emblemática, já que não há, no Código de Trânsito Brasilerio, definição deste tipo de veículo, mas apenas de ciclo (“veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana”) e ciclomotor (“veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora”). Se compararmos, entretanto, a norma geral do artigo 40 com a infração de trânsito do artigo 250, I, “            C” e “D”, chegaremos à conclusão de que “ciclos motorizados” equivalem a “ciclomotores” e, portanto, esta regra não se estende a motocicletas e motonetas.



 LUZ ALTA -  é o “facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo” (Anexo I), com exigência para as vias não iluminadas, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo. A alternância das luzes baixa e alta (piscar os faróis) é permitida apenas em dois casos: indicar ultrapassagem ou existência de riscos na via pública; assim, é infração o ato de, por exemplo, avisar aos outros motoristas, por meio dos faróis, a existência de equipamento medidor de velocidade ou de agentes de trânsito na via.




 PISCA-ALERTA 

é a “luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência” e, segundo o inciso V, destina-se às situações de emergência, imobilizações e quando a regulamentação da via determinar (estacionamento regulamentado de curta duração, com o pisca-alerta ligado). Uma questão interessante é que, embora seja comum a orientação no sentido de nunca se utilizar o pisca-alerta com o veículo em movimento, pela forma como o dispositivo legal foi redigido, é possível admitir este tipo de utilização, desde que se trate de situação de emergência.     
 (>>>> COPIADO).

 Arthur Ângelo
Instrutor/Examinador
Recursos Humanos

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