Luzes
Indicadoras
O sistema de iluminação e sinalização dos veículos são
compostos por vários dispositivos, cujos requisitos estão regulamentados pela
Resolução do CONTRAN n. 227/07; apenas alguns deles possuem regras específicas
para sua utilização, as quais são contempladas pelo Artigo 40 da Lei nº
9.503/97 que
constitui o Código de Trânsito Brasileiro.
Capítulo
III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
O uso
de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá
acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o
dia nos túneis providos de iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas
o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao
segui-lo;
III - a troca de luz baixa e
alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de
advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de
ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco
à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá
acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte,
neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o
pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o
determinar;
VI - durante a noite, em
circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá
acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins
de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os
veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em
faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se
de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
>>>> As definições das luzes:
LUZ DE POSIÇÃO, também denominada de lanterna, é a “luz do
veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo” (Anexo I do
CTB).
Deve ser
utilizada em duas situações, uma delas obrigatória e outra facultativa: é
exigida, à noite, quando o veículo estiver imobilizado para embarque ou
desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias (preferi utilizar
a expressão “imobilizado”, em vez de “parado”, como consta no texto legal,
tendo em vista que a parada, por definição legal, não abrange a carga e
descarga); a utilização que denominei de facultativa refere-se aos casos de
chuva forte, neblina ou cerração, já que o inciso IV do artigo 40 estabelece
que a lanterna é a iluminação mínima que deve ser utilizada, podendo ser
substituída pela luz baixa (apenas não é recomendável a utilização da
luz alta, pois os raios refletem na água em suspensão, dificultando a
visualização do condutor).
LUZ BAIXA é o "facho de luz do veículo destinada a
iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo
injustificável aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido
contrário” (Anexo I).
Sendo obrigatória em apenas 2 situações: à noite (“período
do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol”) e, de dia e de
noite, nos túneis providos de iluminação pública (embora pareça
contraditório exigir-se a luz baixa, somente nos túneis com iluminação, este
direcionamento se deve ao fato de que, nos túneis não iluminados, a obrigação
do condutor será a de utilizar a luz alta).
O parágrafo único estabelece uma
excepcionalidade para determinados veículos, exigindo-se a luz baixa, a
qualquer hora do dia: ônibus, nas faixas próprias, e ciclos motorizados;
portanto, se um ônibus estiver circulando em via que não contenha faixa
exclusiva, não será obrigado a manter o farol baixo aceso; quanto aos ciclos
motorizados, trata-se de questão emblemática, já que não há, no Código de Trânsito Brasilerio, definição
deste tipo de veículo, mas apenas de ciclo (“veículo de pelo menos duas
rodas a propulsão humana”) e ciclomotor (“veículo de duas ou três rodas,
provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a
cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima
de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora”). Se
compararmos, entretanto, a norma geral do artigo 40 com a infração de trânsito
do artigo 250, I, “ C” e “D”,
chegaremos à conclusão de que “ciclos motorizados” equivalem a “ciclomotores”
e, portanto, esta regra não se estende a motocicletas e motonetas.
LUZ ALTA - é o “facho de luz do veículo destinado a iluminar a
via até uma grande distância do veículo” (Anexo I), com exigência para as
vias não iluminadas, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo. A
alternância das luzes baixa e alta (piscar os faróis) é permitida apenas em
dois casos: indicar ultrapassagem ou existência de riscos na via pública;
assim, é infração o ato de, por exemplo, avisar aos outros motoristas, por meio
dos faróis, a existência de equipamento medidor de velocidade ou de agentes de
trânsito na via.
PISCA-ALERTA
é a “luz intermitente do veículo, utilizada
em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o
veículo está imobilizado ou em situação de emergência” e, segundo o inciso V,
destina-se às situações de emergência, imobilizações e quando a regulamentação
da via determinar (estacionamento regulamentado de curta duração, com o pisca-alerta
ligado). Uma questão interessante é que, embora seja comum a orientação no
sentido de nunca se utilizar o pisca-alerta com o veículo em movimento, pela
forma como o dispositivo legal foi redigido, é possível admitir este tipo de
utilização, desde que se trate de situação de emergência.
(>>>> COPIADO).



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