sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Pontuação de infrações vai para o condutor ou para proprietário




O Artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro diz que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimentos de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas neste código.
As infrações são distribuídas nos parágrafos colocando a autuação para os devidos causadores da seguinte forma:
(....)
§1º. Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidade de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

O Código de Trânsito Brasileiro é bem claro quem vai assumir a infração, neste sentido, o proprietário no parágrafo 2º responsabiliza a infração referente a previa regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito nas vias terrestres.
Já o condutor citado no paragrafo 3º caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Além da penalidade pecuniária também são gerados pontos no prontuário do infrator, segundo o Art. 259 do Código de Transito Brasileiro, que, se atingir em soma de pontuações o valor de 20 pontos, ocorrerá à suspensão do direito de dirigir.
Existem ainda situações que não ficam bem explicadas pela Lei nº 9503/97 que dá sustentabilidade ao CTB, o questionamento do cabimento da pontuação nas infrações de responsabilidade do proprietário, e usamos alguns argumentos para justificar:
1) Para ser proprietário não é preciso ter carteira  de habilitação, para conduzir sim, portanto não é coerente haver consequências apenas em proprietários habilitados;
2) Quando o proprietário é pessoa jurídica e não indica o condutor, há um agravamento do valor da multa, porém, mesmo quando o proprietário é pessoa jurídica não há agravamento por infrações de responsabilidade do proprietário, simplesmente porque não há condutor a ser indicado.
Significa que se um veículo pertence a uma empresa, numa infração de falta de licenciamento, por exemplo, não haverá nem pontuação nem agravamento, mas se for de pessoa física habilitada, ele será pontuado.
3) O último argumento é de que nenhuma infração de responsabilidade do proprietário prevista no Código de Trânsito Brasileiro prevê a suspensão direta da CNH, apenas as de condução, portanto é de se concluir que se torna incompatível com seu espírito a suspensão por infrações dessa natureza.

Nosso entendimento não poderia ser tomado de ofício pelas autoridades, porque o Código não faz qualquer distinção entre pontuar infrações de condução ou de propriedade do veículo. Caberia ao CONTRAN, na condição de órgão normativo máximo do Sistema Nacional de Trânsito, disciplinar esse procedimento, com o objetivo principal de evitar injustiças, pois não parece ter sido o espírito dessa Lei que houvesse a suspensão do direito de dirigir de quem não transferiu o carro em 30 dias, ou porque o dono do carro não o licenciou, mas principalmente por não haver qualquer consequência, além da própria multa, quando é uma pessoa jurídica, por uma igualdade de tratamento.

sábado, 7 de setembro de 2013

Luzes Indicadoras
   
O sistema de iluminação e sinalização dos veículos são compostos por vários dispositivos, cujos requisitos estão regulamentados pela Resolução do CONTRAN n. 227/07; apenas alguns deles possuem regras específicas para sua utilização, as quais são contempladas pelo Artigo 40 da Lei nº 9.503/97 que constitui o Código de Trânsito Brasileiro.

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.

 >>>> As definições das luzes:

 LUZ DE POSIÇÃO, também denominada de lanterna, é a “luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo” (Anexo I do CTB).
 Deve ser utilizada em duas situações, uma delas obrigatória e outra facultativa: é exigida, à noite, quando o veículo estiver imobilizado para embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias (preferi utilizar a expressão “imobilizado”, em vez de “parado”, como consta no texto legal, tendo em vista que a parada, por definição legal, não abrange a carga e descarga); a utilização que denominei de facultativa refere-se aos casos de chuva forte, neblina ou cerração, já que o inciso IV do artigo 40 estabelece que a lanterna é a iluminação mínima que deve ser utilizada, podendo ser substituída pela luz baixa (apenas não é recomendável a utilização da luz alta, pois os raios refletem na água em suspensão, dificultando a visualização do condutor).


LUZ BAIXA é o "facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificável aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário” (Anexo I).
Sendo obrigatória em apenas 2 situações: à noite (“período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol”) e, de dia e de noite, nos túneis providos de iluminação pública (embora pareça contraditório exigir-se a luz baixa, somente nos túneis com iluminação, este direcionamento se deve ao fato de que, nos túneis não iluminados, a obrigação do condutor será a de utilizar a luz alta).
    O parágrafo único estabelece uma excepcionalidade para determinados veículos, exigindo-se a luz baixa, a qualquer hora do dia: ônibus, nas faixas próprias, e ciclos motorizados; portanto, se um ônibus estiver circulando em via que não contenha faixa exclusiva, não será obrigado a manter o farol baixo aceso; quanto aos ciclos motorizados, trata-se de questão emblemática, já que não há, no Código de Trânsito Brasilerio, definição deste tipo de veículo, mas apenas de ciclo (“veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana”) e ciclomotor (“veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora”). Se compararmos, entretanto, a norma geral do artigo 40 com a infração de trânsito do artigo 250, I, “            C” e “D”, chegaremos à conclusão de que “ciclos motorizados” equivalem a “ciclomotores” e, portanto, esta regra não se estende a motocicletas e motonetas.



 LUZ ALTA -  é o “facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo” (Anexo I), com exigência para as vias não iluminadas, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo. A alternância das luzes baixa e alta (piscar os faróis) é permitida apenas em dois casos: indicar ultrapassagem ou existência de riscos na via pública; assim, é infração o ato de, por exemplo, avisar aos outros motoristas, por meio dos faróis, a existência de equipamento medidor de velocidade ou de agentes de trânsito na via.




 PISCA-ALERTA 

é a “luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência” e, segundo o inciso V, destina-se às situações de emergência, imobilizações e quando a regulamentação da via determinar (estacionamento regulamentado de curta duração, com o pisca-alerta ligado). Uma questão interessante é que, embora seja comum a orientação no sentido de nunca se utilizar o pisca-alerta com o veículo em movimento, pela forma como o dispositivo legal foi redigido, é possível admitir este tipo de utilização, desde que se trate de situação de emergência.     
 (>>>> COPIADO).

 Arthur Ângelo
Instrutor/Examinador
Recursos Humanos

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Ultrapassar ou Transitar pelo acostamento é proibido?

É normal encontrarmos contenções (Popular engarrafamento) em nossas rodovias. Seja por acidente, grande quantidade de veículos trafegando por ela, buracos na via ou mesmo obras. Por vário motivos, os motoristas para livrarem-se dessas contenções trafegam pelo acostamento para fugir das contenções. Vários são os motivos: falta de paciência, outros furam a fila e outros porque já estão perto de entrarem em outras vias de acesso.
Em algumas dessas situações as autoridades do trânsito está de prontidão para flagrar a situação e autuar os infratores, restando saber qual seria o enquadramento mais adequado: se transitar pelo acostamento ou ultrapassar pelo acostamento, como passaremos a analisar.
A lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997 em seu Art. 193 do CTB diz: Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclo faixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos.
Infração – gravíssima ganha 7 pontos na CNH;
Penalidade - multa 191,54 (atenuada três vezes) – R$574,62.                                                    Já o Artigo 202 da mesma Lei.  Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração – grave 5 pontos na CNH;
Penalidade – multa de 127,69
A palavra transitar vem de trânsito e o CTB diz em seu Artigo 29 inciso V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamentos;
O Anexo I do Código de Trânsito, define que ULTRAPASSAGEM é o movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem ao final da manobra.


Embasado nos artigos mencionados e no anexo I, podemos afirmar que o acostamento transforma-se em outra faixa de trânsito por motoristas que tenham pouco conhecimento do CTB, que tenham um senso de responsabilidade e educação de trânsito muito baixo. Na forma que foi citado acima, muitos motoristas, por tentarem usar acessos que literalmente achavam ou visualizavam que estava próximo, transitavam pelo acostamento e que por muitas vezes era necessário voltar à faixa de rolagem, isto fica caracterizado como transitar e ultrapassar pelo acostamento. Que diante do representante legal e de outros usuários da via, caracteriza-se infração de trânsito.

Simplesmente, fácil de entender, e, até seria, caso a enorme diferença de penalidade a ser aplicada nos dois casos, onde a colocação infracional terá o olhar critico da autoridade do trânsito, na qual os critérios não podem levar em consideração qual infração acarretará uma maior punição, e sim, o que realmente ocorreu. A autoridade de trânsito também não tem como saber naquele instante qual a intenção do condutor, se é de uma ultrapassagem e retornar a faixa de rolagem ou acessar outra via. As duas infrações oferecem riscos ao trânsito isso citado no Artigo 1º paragrafo 2º “o transito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades competentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”. Portanto, cabem bem sim duas notificações ao infrator.

Arthur Ângelo    
Instrutor/Examinador
Recursos Humanos 


domingo, 1 de setembro de 2013


A LEI 12.760 DE 20/12/2012 E SUAS ALTERAÇÕES NO

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

 

Em 11 de abril de 2008 foi promulgado a Lei 11705, que altera o Código de Trânsito Brasileiro e aplicando severas penas para condutores de veículos automotores que estivessem sob influência de álcool ou qualquer substância alucinógena (psicoativa). Esta Lei teve muita repercussão na mídia brasileira e em toda sociedade, tendo críticas a respeito da mesma, tanto a favor quanto contrário a sua aplicação.

        Esta lei, foi aplicada de forma eficaz, no entanto, as autoridade envolvidas tinham a visão que esta lei tinha pontos de elevada impotência social. Desta forma, o legislador teve que criar novos mecanismos de aplicação e que surtisse efeitos na sociedade brasileira, que foi através da Lei 12760, de 20 de dezembro de 2012, onde também altera o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
        Segundo a versão aprovada, não será necessário a identificação de embriaguez do condutor, mas sim a “capacidade psicomotora alterada” em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. Essa conduta poderá ser comprovada por uso de vídeos, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. Ou seja: permite que condutores que se recusarem a fazer o teste de bafômetro também possam ser enquadrados e punidos criminalmente.
Outra alteração é o valor da multa. O valor passou de R$ 957,70 para           R$ 1.915,40, o equivalente a dez vezes o valor da multa de infração gravíssima. Em caso de reincidência no período de 12 meses, o valor passa para R$ 3.830,76.

        Essa proposta de alteração do CTB, que modifica a redação de seus artigos 165, 276, 277 e 306, acata recomendação do Comitê Nacional de Mobilização pela Saúde, Segurança e Paz no Trânsito.
Alterações similares no crime do artigo 306 do CTB: no campo da tipificação de crime, o artigo 306 do CTB foi modificado, a começar pelo seu caput. Poderíamos dizer que este caput foi totalmente modificado, sendo sua parte “probatória” transferida para parágrafos incluídos ao artigo. A íntegra do novo artigo 306, com seus parágrafos, é a seguinte:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1° As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2° A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3° O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”
O texto aprovado prevê para o motorista a possibilidade de produzir uma contraprova, caso considere injustas as acusações impostas a ele. Essa defesa viria pelo teste do bafômetro, que teria de ser solicitado pelo condutor.

“Antes a fiscalização corria atrás do motorista. Agora, o motorista que vai ter que correr atrás do bafômetro quando quiser mostrar que não consumiu bebida alcoólica”                                                            

  Arthur Ângelo    
Instrutor/Examinador
Recursos Humanos